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domingo, 4 de março de 2012

STF julga inconstitucional a obrigatoriedade do convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP

O Supremo Tribunal Federal julgou nesta quarta-feira (29/2) ser inconstitucional o caráter obrigatório do convênio entre a Defensoria Pública de SP e a Subseção da OAB no Estado.

O julgamento decorre da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.163, proposta em 2008 pelo então Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.

A ação atacava os artigos 109 da Constituição do Estado de São Paulo e 234 da Lei Complementar Estadual nº 988, que prevêem a obrigatoriedade de realização de convênio entre a Defensoria e a OAB/SP para que Advogados privados forneçam serviço de assistência judiciária gratuita em caráter suplementar, mediante remuneração com recursos públicos.

“A decisão não coloca em risco a continuidade do serviço de assistência jurídica gratuita no Estado. O STF reconheceu que a Defensoria pode formular convênios também com faculdades de direito e outras entidades, rechaçando a ideia de que a OAB possui direito a um monopólio nos locais onde não conseguimos atuar”, diz Davi Eduardo Depiné Filho, 1º Subdefensor Público-Geral. “De qualquer modo, o trabalho realizado pelos Advogados conveniados tem sido importante para a universalização desse serviço e a Defensoria pretende manter o convênio em vigor, em comum acordo com OAB/SP”.

A Defensoria paulista defendeu ser infundado o entendimento de que a OAB-SP possui direito a um monopólio na elaboração de convênio com a instituição. Para a instituição, a autonomia administrativa garantida pela Constituição à Defensoria Pública confere-lhe a prerrogativa de celebrar convênios com outras entidades, com o objetivo de otimizar a gestão dos recursos públicos e buscar o fornecimento de um serviço público mais eficiente, sempre observando os princípios que regem a administração pública – como moralidade, legalidade, economicidade, entre outros.

A decisão foi unânime - apenas o Ministro Marco Aurélio de Mello consignou voto em separado, pois entende que, de acordo com a Constituição Federal, as Defensorias Públicas devem ser plenamente estruturadas e que, por isso, qualquer delegação de suas atribuições é indevida. Os demais magistrados seguiram o entendimento de que a Defensoria possui liberdade para formular convênios com a OAB e outras entidades, prerrogativa que não pode ser transferida a outros órgãos. O relator do processo foi o Ministro Presidente Cézar Peluso.

A ação

Para a Procuradoria Geral da República, as normas jurídicas estaduais deveriam ser declaradas inconstitucionais em face do art. 134 da Constituição Federal, que dispõe: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. A ação ressalta que a Defensoria possui autonomia funcional e administrativa e, por isso, não pode ser submetida “às pressões da entidade (OAB) alheia à sua organização”.

Segundo a inicial, “a Defensoria Pública se vê compelida a atender, por determinação da Constituição Estadual, intermediada por normas ordinárias regulamentares, os propósitos financeiros impostos por entidade externa à sua estrutura, comprometendo assim a sua autonomia funcional e administrativa. Diminuindo seu papel essencial à função jurisdicional do Estado, a instituição tem sua gestão retraída para que a Ordem assuma, não só sob o monte financeiro, mas gerencial mesmo, a política de defesa dos interesses jurídicos dos necessitados”.

A ação dizia ainda que “a Ordem toma para si a designação dos profissionais que deverão atender o público, como ainda está obrigada a realizar rodízio – dando chance a que mais advogados se valham dessa composição-, numa nítida confissão do interesse corporativo que se desenha nesse cenário”. A ação foi defendida em plenário pela Vice-Procuradora Geral da República, Deborah Duprat.

A Defensoria Pública de SP e a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) atuaram no processo a título de amicus curieae – entidades admitidas a se manifestarem, diante do interesse institucional em seu resultado – e reforçaram os argumentos pela procedência da ação.

A Defensora Pública Daniela Sollberger Cembranelli realizou sustentação oral representando a instituição. "O convenio foi celebrado há mais de 20 anos, em tempo de silêncio constitucional sobre a Defensoria Pública, criada apenas em 2006". Ela disse que o modelo atuou engessa a gestão da Defensoria Pública e impede seu crescimento. "Sua perpetuação não pode ser chancelada pelo STF".

Ela ressaltou também que a Defensoria promove uma assistência jurídica global e diferenciada ao modelo de convênio, pois os Defensores atuam na área extra-judicial e de educação de direitos, além de contar com quadro de apoio multidisciplinar, conforme previsão de sua Lei Orgânica.

O Advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso representou a Anadep. Para ele, "a questão trazida para julgamento é extremamente simples. Quem dera a vida fosse tão simples assim - diz respeito ao próprio conceito de convênio. Espero ser capaz de demonstrar que não existe lógica jurídica possível a sustentar a idéia de um convênio obrigatório. Além disso, trata-se de uma realidade que não se conforma com o desenho constitucional do modelo de Defensoria Pública autônoma".

Saiba mais

A Constituição Federal prevê que o atendimento jurídico à população carente deve ser feito pela Defensoria Pública, uma instituição autônoma e formada por membros com dedicação exclusiva, selecionados após rigoroso concurso público. Em SP, a Defensoria foi criada no ano de 2006. Atualmente, conta com um quadro de 500 Defensores Públicos e atua em 29 cidades no Estado.

Como o quadro não é suficiente para atender toda a demanda, Advogados privados interessados são credenciados para a realização desse serviço. Atuam, em caráter suplementar, nas cidades onde a Defensoria não possui unidades próprias, sendo remunerados com recursos da própria Defensoria.


Mais informações
Rodrigo Vidal Nitrini - Defensor Público Coordenador de Comunicação
Paula Paulenas
Maurício Martins
Tel. (11) 3101-8173 / (11) 3105-9040 ramal 611 ou 612 / 6193-0572


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