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sábado, 5 de dezembro de 2015

Marco Regulatório do Terceiro Setor - LEI Nº 13.019, DE 31 JULHO DE 2014

* Rubens Paim

A lei 13.019/14 que passará a vigorar a partir de janeiro 2016, instituiu normas gerais para parceria voluntárias entre administração pública (União, Estados e Municípios) e as entidades civis sem fins lucrativos. Dentre as principais inovações trazidas podemos destacar:

(i) instituiu o novo Termo de Colaboração e Termo de Fomento como instrumentos de formalização das parcerias;

(ii) impõe o Chamamento Público para escolha da entidade;

Neste presente artigo procuramos citar apenas alguns pontos relevantes em referência a estatuto social para poder se valer da parceria.

Chamamento Público


A organização da sociedade civil que receberá tais transferências será selecionada por meio de um procedimento nominado de “chamamento público” e, após escolhida, deverá celebrar um “termo de colaboração”.

Cláusulas que deverão estar presentes no estatuto da Associação entre outras

I - previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

II - que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

Responsabilidade do dirigente da organização Presidente


A organização da sociedade civil indicará ao menos um dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e metas pactuadas na parceria, devendo esta indicação constar do instrumento da parceria.

Principais Cláusulas do termo de colaboração ou do termo de fomento (artigo 42)

- obrigação de prestar contas;

- faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 dias;

- responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

Prestação de Contas

A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento.

A administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas apresentada, no prazo de 90 a 150 dias, contado da data de seu recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

O presente artigo não visa esgotar o tema, apenas dar um norte e mostrar para Sociedades do Terceiro Setor que será necessário uma readequação do Estatuto Social, a fim de estar apto a realizar a parceria com Estado.

* Rubens Paim é sócio no escritório Mendes & Paim.

Sobre Mendes & Paim

Constituído em 1998, a sociedade nasceu com o objetivo de buscar a excelência na prestação de serviços advocatícios, desenvolvendo as soluções mais apropriadas seja na área consultiva como contenciosa, seus sócios estão envolvidos pessoalmente em todos os casos apresentados juntamente com os colaboradores.

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